Constantemente uma indagação surge na cabeça de muitos músicos… afinal de contas como funciona a arrecadação e distribuição dos direitos autorais?
Fruto do exercício da Assembleia Geral constituída por membros das associações de gestão coletivas, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD é uma sociedade civil de natureza privada, sem fins lucrativos, instituída no período militar com o advento da lei 5.988/73 e regido pela Lei de Direitos Autorais 9.610/98 e 12.853/13 cuja função é ser o órgão único de centralização, arrecadação e distribuição dos direitos autorais de execução pública musical.
Como fruto da atuação da assembleia geral além das leis já mencionadas, faz parte do arcabouço jurídico regulamentador da atividade do ECAD, o seu Estatuto e os regulamentos de arrecadação e distribuição cujo teor normatiza todas as questões alusivas às atividades do Escritório.
O fato é que leis são obscuras para músicos assim como os modos da escala maior são para advogados. Contudo o assunto não é assim tão enrolado quanto parece.
A princípio deve-se elucidar que para receber valores alusivos à execução pública é necessário ser associado a alguma das associações de gestão musical. Sem ser associado é impossível detectar se sua música foi executada, portanto, quer receber uma graninha por sua música ter tocado na rádio? Se associe. Acredite: é rápido, fácil e imprescindível para a sua carreira.
Ultrapassando este ponto inicial, a Lei que instituiu o ECAD, adotou o modelo centralizado de arrecadação e distribuição, o que quer dizer que um único ente ficaria responsável por estas atividades solucionando o problema da multiplicidade de cobrança realizada pelas sociedades autorais de antigamente garantindo, desta maneira, certa isonomia nos fatores de arrecadações e critérios para distribuição dos direitos autorais.
Assim fica fácil vislumbrar que a função precípua do ECAD envolve o ato de arrecadação de valor oriundo da utilização de uma obra musical através de sua execução pública (pelo chamado usuário) e a distribuição destes valores aos envolvidos na arte de se fazer música (titulares de direitos autorais e aqueles que lhe são conexos).
Para fins de arrecadação os valores a serem pagos por aqueles que utilizarão as obras musicais, o ECAD basicamente leva em consideração fatores, como por exemplo, o nível de importância da música para a atividade e/ou para o estabelecimento (indispensável, necessária ou secundária); o aspecto da periodicidade da utilização (permanente ou eventual); e se a apresentação é feita por música mecânica ou ao vivo.
A interação entre estes elementos que classificam o usuário acaba por determinar a quantia a ser paga pelo uso da obra musical.
Desta feita, pode-se estabelecer que os chamados usuários são pessoas físicas ou jurídicas que utilizam obras musicais publicamente e que dependendo da frequência e tipo de atividade envolvida com o uso de música deverá recolher ao ECAD os valores relativos à monetização para o artista autor da obra utilizada.
Para melhor percepção acerca do conceito, destrinchemos o fator frequência e o tipo de atividade.
Frequência
- Permanente: Aquele que de maneira constante, habitual e continuada utiliza obras musicais e fonogramas em sua atividade profissional ou comercial;
- Eventuais: Aquele que por exclusão não é usuário permanente;
Tipo de Atividade
- Usuários gerais: Aquele que não foi enquadrado como emissora de radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, tais como: academias de ginástica, cinemas, boates, lojas comerciais, bares, restaurantes, hotéis, supermercados, shopping centers;
- Shows e eventos: Promotores de eventos e audições públicas, casas de espetáculo com shows eventuais, eventos gerais como festas públicas, etc;
- Rádio e TV: Emissoras de rádio e televisão, incluindo as de sinal aberto, fechado, rádios e internet;
Após a arrecadação, a captação e a identificação das músicas executadas, passa-se para a segunda fase que é de distribuição.
Obedecendo aos critérios definidos no Regulamento de Distribuição o primeiro rateio do valor arrecado envolve os titulares da obra musical, as associações e o ECAD. Essa divisão é realizada utilizando as seguintes porcentagens:
Convém ressaltar que conforme demonstra a ilustração acima há previsão de valores destinados para as Associações e para o Escritório único de arrecadação e, primordialmente, esta quantia visa cobrir as despesas administrativas oriundas das funções que tais entes exercem.
Após esta primeira divisão entre titulares, associações e o ECAD, fraciona-se o valor residual destinado aos titulares na seguinte proporção:
DO TOTAL DESTINADO AOS TITULARES (77,5% do valor total arrecadado)
-
2/3 é direcionado para a parte autoral e;
-
1/3 para a parte conexa da obra musical;
Este parcelamento só se faz efetivo com a execução da música mecânica (fonograma). Em shows é destinado aos titulares do direito autoral o valor total arrecadado menos os descontos para o Ecad e associações.
Com valores alusivos à utilização de fonogramas são direcionados porcentagens para todos os participantes da elaboração da obra musical.
Da fração de 2/3 destinado aos titulares da obra musical se levará em conta ainda os percentuais pactuados entre os compositores e suas respectivas editoras, caso sejam firmados contratos de edição ou cessão de direitos, sendo que, normalmente, a divisão é de 25% para Editora e 75% para o artista, podendo ser alterado através de acordo entre as partes.
Em caso da obra musical ter vários autores será ainda fracionado dos 75% alusivos ao artista as porcentagens declaradas no momento do registro de repertório realizado perante a associação.
Do destinado à parte conexa dos direitos autorais (1/3 do valor destinado aos titulares) divide-se em três partes na seguinte proporção:
É perceptível que o modelo adotado para distribuição dos valores para pagamento dos direitos autorais advindos da execução pública musical está longe de ser perfeita. A confusão inicia justamente na dificuldade em conceber o modo de distribuição indireta na qual se utiliza por parâmetro uma amostragem aferida utilizando padrões técnicos que não obstante a suposta objetividade não consegue demonstrar a valorização devida ao artista.
Todavia, o modelo resolve questões intrínsecas à grandiosidade do Brasil e a dificuldade em se aferir de fato quais e quantas músicas tocaram em todos os locais possíveis de execução pública do país. Uma coisa é fato: o modelo atual no mínimo garante a monetização dos envolvidos na arte de fazer música.
Criamos este infográfico abaixo para poder facilitar a compreensão do leitor acerca de todo o trâmite descrito neste texto.
Você já sabia como funciona a distribuição de direitos autorais no Brasil?
O que acha de todo esse processo? Complicado? Sugestões para melhorar?
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