Produção fonográfica: para que serve e limites de atuação

“Quero gravar minhas músicas, mas até que ponto vou ficar amarrado ao produtor fonográfico?”

Com frequência pessoas me indagam nas redes sociais acerca das diretrizes da atuação do produtor fonográfico. Costumeiramente paira na tônica da questão uma certa desconfiança e insegurança quanto as diretrizes que serão traçadas na relação artista/produtor.

Como uma das diretrizes de nossa atuação é dar o máximo de transparência nas relações existentes na cadeia produtiva da música, resolvemos elaborar este texto visando explicar o básico da relação contratual entre produtor e artista. Vamos ao texto:

Produtor serve pra que mesmo?

 

“- porra não rola! Ou o charles muda o jeito dele tocar ou não gravo mais esta música”!

Sim, amigos leitores, a música por si só se manifesta de forma própria e cabe justamente à produção fonográfica definir parâmetros e proporcionar polimento muitas das vezes se sobrepondo ao jeito, estilo ou gosto particular do músico executante.

Todavia esta realidade não deve se manifestar no campo contratual.

Cabe ao produtor fonográfico estabelecer as diretrizes harmônicas e melódicas que melhor traduzem o sentimento que a música deseja passar, assim, o primeiro passo é entender que no processo de produção haverá alterações na obra e o foco neste caso é a música como é perceptível no vídeo acima.

Contudo, superado o estágio artístico, além de escolher um produtor fonográfico que compreenda o processo criativo da composição, que tenha sensibilidade musical, que entenda do universo na qual o seu estilo musical melhor se encaixa, e que não tenha medo de falar quando sua concepção musical estiver equivocada o artista deve se atentar para as questões jurídicas alusivas a esta relação jurídica contratual.

É preciso entender que a relação produtor/artista é considerado juridicamente como um negócio jurídico por se tratar de uma ação voltada a criar, modificar ou extinguir situações jurídicas. Justamente por esta característica é que se faz necessária a análise das atitudes de cada parte envolvida e que estas atitudes sejam formalmente dispostas em um contrato em igualdade de condições.

A primeira questão é que músicos precisam aprender a gostar de contratos e deve encarar a relação produtor/artista definindo o que pretende obter com a produção fonográfica limitando, aquilo que é fruto de sua necessidade e de seus desejos, tanto reais, quanto fictícios buscando aquilo que impulsiona a sua vontade, sua satisfação. É de fundamental importância definir seus anseios antes da definição da relação artista/produtor justamente porque os contratos dependem pelo menos de duas ações personificadas por duas pessoas distintas e que o exercício de busca pela vontade ocorre para ambas as partes visando o consenso.

A convenção de interesses (consenso) nada mais é do que o encontro de duas ou mais pessoas que, definindo seus anseios, desejos, necessidades e vontades convergem suas atuações para um objetivo comum, no caso em comento, produzir uma obra musical.

Assim, teoricamente, o artista ficará “amarrado” na medida em que se subjugar aos interesses e vontades impressas pelo produtor ou quando não definir suas necessidades na relação jurídica.

Perceba que estamos abordando duas concepções fruto da relação artista/produtor:

Concepção artística – onde as diretrizes do produtor, por melhor traduzir os sentimentos que a música deseja transpassar, impõe seus desejos e vontades e consequentemente as diretrizes da música; e a

Concepção contratual – onde deve haver uma convenção, regida pela Lei,  entre artista/produtor considerando a vontade e desejos de ambas as partes em igualdade de condição.

O artista deve ter claro em sua mente a diferença entre se submeter aos preceitos artísticos ditados pelo produtor fonográfico e se subjugar à vontade contratual do mesmo.

No vídeo exposto no início deste texto percebe-se que a imposição destacada pelo produtor concerne apenas à forma de execução do baterista que, de acordo com o Liminha não condizia com a essência da música, contudo, o fato de reger a concepção artística na relação produtor/artista não dá o direito a uma das partes se sobrepor a outra em termos contratuais.

Compreenda que tudo deve ser acordado e que em termos contratuais haverá a limitação imposta pela Lei que regerá a conduta das partes justamente para garantir a isonomia entre ambas.

Neste ponto podemos destacar que o contrato é a formalidade necessária para definir os anseios das partes envolvidas em um negócio jurídico de caráter econômico, financeiro e pessoal capaz de criar, modificar ou extinguir relações entre duas ou mais pessoas que após entrarem no consenso visam atender os desejos de cada envolvido em busca da satisfação pessoal de cada um.

O vídeo é um ótimo exemplo, pois, de fato demonstra a sensibilidade musical do produtor que contribuiu para a concepção da música deixando todos os instrumentos soando de forma mais harmônica sem destoar em relação aos demais instrumentos e o consenso entre banda e produtor notoriamente demonstrada ao final no abraço entre Charles Gavin e Liminha.

Portanto, o artista ficará amarrado ao produtor na medida em que deixar de definir seus desejos e necessidades na relação a ser estabelecida.

No próximo texto aprofundaremos o tema trazendo para discussão a distribuição dos royalties para o produtor e a diferença entre atuação do produtor fonográfico e da editora.

Não deixem de comentar. 

ATUALIZAÇÃO: Agora em versão infográfico!

 

Produção fonográfica: pra que serve e limites de atuação - Infográfico

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