Nos dias atuais é imprescindível discutir sobre a sustentabilidade na cena musical. De fato os músicos já entenderam a necessidade de dar vazão à sua obra e sobre a existência de buscar serviços capazes de distribui-la de forma mais ampla possível e obter a rentabilidade necessária para prosseguir.
Já falamos aqui no blog sobre a necessidade dos músicos e artistas começarem a interiorizar a necessidade de gostar de contratos e dos atos que envolvem a carreira visando evitar problemas jurídicos e consequentemente financeiros.
Nesta matéria iniciaremos as ideias gerais acerca dos contratos existentes no cenário musical ressaltando a importância e especificidade de cada um, para tanto, abordaremos questões alusivas à Lei de Direitos Autorais e prometo não deixar o texto jurídico demais. rs
Na Lei de Direitos Autorais (LDA n. 9.610/98) o artigo 49 trata sobre a transferência dos direitos do autor. Sei que para muitos só de falar em lei, artigos, capítulos mimimimimimimi já dá vontade de parar de ler o texto, todavia, esta abordagem se faz necessária para mostrar a vocês leitores o quanto os aspectos contratuais são regidos por uma formalidade que visa garantir segurança às partes envolvidas.
O artigo mencionado ressalta:
“Os direitos do autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito”.
Para entender sobre transferência de direitos necessariamente deve-se saber quais são estes direitos e a resposta está na LDA, precisamente no art. 22, que ressalta pertencer aos autores de uma obra os direitos morais e patrimoniais alusivos a ela.
Para saber exatamente quais são os direitos morais e patrimoniais consulte os artigos 24 a 45 da LDA.
Para este texto, neste exato momento, é importante você entender que existem estes direitos morais e patrimoniais alusivos à cada obra e que, inicialmente, pertencem àquele que a criou e que os direitos morais não se pode alienar e nem renunciar.
Os direitos patrimoniais, diverso dos morais, são transferíveis à critério do criador da obra (autor) ou de seus sucessores e que por este motivo há regras específicas para a sua alienação.
Esta transferência pode ocorrer sobre várias obras do autor ou uma em particular e pode ser feita pessoalmente pelo criador da obra ou através de um representante.
Conforme mencionado no próprio artigo 49 da LDA, a transferência dos direitos patrimoniais do autor pode ser realizada por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito.
É justamente nesta parte que o texto esquenta.
Evidente que a transferência de direitos patrimoniais surge com a necessidade do autor em difundir a obra, portanto, prevendo a utilização dela por terceiros a lei protegeu o autor da obra determinando a necessidade de sua autorização (prévia e expressa) em caso de utilização. (ver artigo 29 da LDA).
Assim, todos os termos que tratam sobre a utilização de uma obra por terceiros deve ser precedida por autorização do autor e esta autorização pode ser através de:
- Cessão: caracterizada pela transferência de titularidade da obra, com exclusividade para terceiro(s) chamado(s) de cessionário(s);
- Licença: caracterizada pela autorização do autor para que terceiro se utilize da obra com ou sem exclusividade, e esta utilização será exatamente nos termos descritos na autorização;
A transferência de titularidade através da cessão implica que aquele que receberá a cessão usufruirá dos direitos patrimoniais da obra como se o autor fosse. Fazendo uma alusão para facilitar a compreensão, a cessão se assemelha à compra e venda quando onerosa e a uma doação quando gratuita.
A licença, por sua vez, não envolve transferência de titularidade da obra e sim em uso da obra, mantendo o autor como titular dos direitos patrimoniais. Assemelha a uma locação quando se cobra para uso da obra e a um empréstimo quando gratuito.
Evidente que os termos tanto da cessão ou da licença podem ser estipulados de todas as formas admitidas em Direito, lembrando que a cessão nunca se presume, compreende somente os direitos patrimoniais e que pode ser inclusive definitiva mediante estipulação realizada entre autor e cessionário.
É importante que você leitor entenda que em uma relação contratual as partes envolvidas devem expor de forma clara e direta seus desejos e anseios para assim conseguir fundamentar adequadamente cada dever e obrigação contratual. Já tratamos parte deste assunto neste texto.
Realizar uma transferência de direito patrimonial sem definir seus motivos, anseios e desejos é o mesmo que arriscar comprar um instrumento desconhecido sem tocá-lo. E compreenda que as cessões e licenças são feitas por contratos, por isso é tão interessante você passar a gostar deles.
A Lei de Direitos Autorais trata do tema de forma a abranger todas as obras intelectuais. No caso dos direitos autorais alusivos à obra musical a premissa é a mesma. Os direitos patrimoniais (aquele que gera grana) podem ser transferidos por qualquer meio admitido em Direito e opera-se com a cessão quando há transferência de titularidade e de licença quanto ao uso da obra.
Por exemplo, na cadeia produtiva da música são usuais as seguintes licenças:
Reprodução mecânica – Licença utilizada para reprodução mecânica (por exemplo CDs) de músicas compostas não acompanhadas de um filme ou algum trabalho audiovisual;
Cópia – Licença utilizada para reprodução de cópias de letras ou músicas de uma canção.
Impressão – Licença para impressão de letras ou músicas de uma canção em um trabalho ou produto.
Videograma – Licença utilizada para reprodução mecânica de composições musicais que estão acompanhadas de trabalhos audiovisuais, por exemplo vídeos e DVDs.
Sincronização para TV – Licença utilizada para reprodução mecânica de composição musical vinculada a um trabalho audiovisual na TV.
Distribuição de Fonograma Digital – Licença utilizada para distribuição digital de reprodução mecânicas, por exemplo CDs digitais ou faixas digitais.
Performance ao Vivo – Licença utilizada para uso da música em performance ao vivo.
Performance Online – Licença utilizada para performance online, por exemplo, streaming dos vídeos do Youtube, em website pessoal ou audio podcasts.
Importante salientar que o rol aqui descrito não é taxativo e sim exemplificativo o que equivale dizer que não são só estas licenças existentes no mundo da música. A transferência dos direitos patrimoniais alusivos a uma obra pode ser realizada por qualquer meio admitido em Direito. Desta forma, o importante é ter noção exata da necessidade de pedido de autorização para utilização de uma obra que não seja sua e saber exatamente o que se pretende com esta transferência.
Quanto a cessão vale ressaltar que nela o autor cede em todo ou em parte os direitos patrimoniais a outra pessoa seja motivado por um intuito altruísta ou visando algum benefício pós-cessão. Como exemplo podemos citar a cessão de direitos autorais da canção We are the world de Michael Jackson e Lionel Ritchie para uma instituição visando arrecadar fundos para o combate à fome na África.
Enfim, a música possui uma extensa possibilidade de gerar inúmeros negócios rentáveis. A discussão sobre a sustentabilidade financeira de uma carreira é indispensável no momento atual em que vivemos. Conhecer as formas utilizadas no mercado e entender a necessidade de formalizar cada atitude em sua carreira é imprescindível para o melhor aproveitamento de sua arte.
Não esqueça de compartilhar com seus amigos músicos e produtores.
Qualquer dúvida e críticas comente o texto que estaremos prontos para auxiliar.
UPDATE: Infográfico – Tipos usuais de licenças no mercado da música
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